Descrição da propriedade
Terreno Rústico - p/ projeto Turístico ou Habitação - Melres - Gondomar - Excelente Oportunidade!
Fantástico terreno com 4.183m2, localizado numa zona tranquila, onde a natureza e o seu horizonte são deslumbrantes,
De acordo com o Plano Diretor Municipal de Gondomar (PDM), a Qualificação deste terreno é de Solo Rural – de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal.
Oferece Várias possibilidades de edificação no solo, das quais salientamos de uma forma genérica, 168 m2 de impermeabilização do solo para fins habitacionais e de 293m2 para fins de Turismo. Altura da fachada até 7 mt.
Este terreno proporciona Privacidade e Exclusividade e
Fica a escassos 3 minutos de acesso à estrada nacional 108, onde as margens do Rio Douro estão mesmo ali,
A proximidade de um nó de acesso à A41 e IC24 tornam às cidades do Porto, Gondomar, Penafiel muito mais perto, bem como, as viagens para Norte ou Sul do País, mais acessíveis e cômodas.
Sobre as Edificações para este tipo de qualificação são as seguintes:
Referido no capítulo V - Artigo 39.º Regime de edificabilidade
A edificabilidade nestes espaços, sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor e dos princípios de salvaguarda estabelecidos no presente Regulamento, restringe -se aos seguintes casos:
a) Instalações de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas ou pecuárias, desde que:
i) O índice de utilização não exceda 0.02 da área da exploração, admitindo -se um mínimo de 50 m²
de área de construção.
ii) A altura da fachada não exceda 7 metros, salvo por razões de ordem técnica.
b) Instalações de transformação de produtos agrícolas ou pecuários, desde que:
i) A área máxima de implantação não seja superior a 800 m², salvo casos excecionais de interesse
técnico -económico reconhecido pela Câmara Municipal e demonstrada a correta integração
paisagística no território;
ii) A altura da fachada não exceda 7 metros, salvo por razões de ordem técnica.
c) CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E ALTERAÇÃO DE EDIFICIOS PARA FINS HABITACIONAIS, nas seguintes condições:
i) Os novos edifícios implantarem -se na área menos prejudicial à atividade agrícola;
ii) O índice de utilização do solo não exceda 0.04 da área do prédio (168m2),
exceto em situação de construção entre construções existentes a um e outro lado da mesma
margem de uma dada via pública e que distem entre si menos de 100 metros, caso em que a área
máxima de impermeabilização do solo não pode ser superior a 300 m2 ;
iii) A altura da fachada não exceda 7 metros, salvo quando o declive do terreno proporcione a
construção em cave até uma altura máxima no ponto mais desfavorável de 9 metros, desde que
com soluções devidamente integradas na paisagem.
d) CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E ALTERAÇÃO DE EDIFICOS PARA FINS TURISTICOS, de desporto ou lazer
ou para equipamentos de utilização coletiva, nas seguintes condições:
i) O índice de utilização do solo não exceda 0.07 da área do prédio (293 m2),
sem prejuízo da área de ampliação de construções existentes atingir 50 % da área de construção
original;
ii) A altura da fachada não exceda 7 metros, salvo no caso do declive do terreno proporcione a
construção em cave com uma fachada desafogada até uma altura máxima da fachada, no ponto
mais desfavorável, de 9 metros, ou ainda no caso de estruturas com exigências técnicas especiais,
desde que com soluções devidamente integradas na paisagem."
Excelente Oportunidade de Negócio!!!