Descrição da propriedade
Terreno Urbano - Funchal - Vista Baía
Fantástico terreno urbano com uma área total de 520m2.
Com uma vista soberba sobre a baía do Funchal.
Terreno localizado numa zona de média densidade.
De acordo com o PDM em vigor:
Artigo 42º
Áreas de média densidade
Nas áreas de média densidade a tipomorfologia padrão de ocupação edificada quando não se
tratar de frente urbana consolidada ou de situação de colmatação, obedece às seguintes regras:
a) Edifícios isolados ou conjuntos de edifícios confinantes entre si com componente
habitacional, não podendo em qualquer dos casos profundidade entre as fachadas principal
e de tardoz mais afastadas entre si ser superior a 15m;
b) Edifícios isolados sem componente habitacional, não podendo a profundidade entre as
fachadas principal e de tardoz mais afastadas entre si ser superior a 20m;
c) Número máximo de pisos totalmente desafogados acima do solo: 2;
d) Altura total máxima de qualquer das fachadas: 9m;
e) Alinhamento de fachada com distância mínima de 5m relativamente ao eixo da via pública
confinante com a estrema do prédio;
f) Afastamento mínimo às estremas laterais: 3m, exceto quando se tratar de empena em
edificação geminada ou em banda contínua ou nos casos em que a configuração da parcela,
ou a topografia do terreno, torne manifestamente impossível o seu cumprimento, desde
que não sejam prejudicadas as condições de edificabilidade, salubridade e segurança das
parcelas ou lotes contíguos;
g) Índice de impermeabilização de solo máximo: 0,70.
Sem prejuizo do disposto no numero seguinte, nas áreas de média densidade a capacidade
edificatória máxima admissível é a resultante da aplicação dos seguintes parâmetros:
a) Índice de utilização bruto: 0,6;
b) Índice de utilização líquido: 0,80;
c) Índice de área coberta: 0,50.
Em frente urbana consolidada ou em situações de colmatação, a área total de construção efetiva
a viabilizar na parcela é a correspondente à solução arquitetónica que melhor garanta a
integração urbanística do edifício na envolvência, nos termos do disposto no Artigo 35º
,
devendo, perante a eventual pluralidade de soluções arquitetónicas igualmente aceitáveis,
adotar-se aquela cuja área total de construção mais se aproxime da que resulta da aplicação do
índice de utilização referido na alínea b) do número anterior.
Nas áreas de média densidade, os limites referidos nas alíneas c) e d) do número 1 podem ser
ultrapassados até à altura correspondente a 3 pisos acima do solo, caso a Câmara Municipal
considere, mediante deliberação expressa fundamentada nesse sentido, que a volumetria
resultante não apresenta inconvenientes para a inserção urbanística e integração na envolvente
edificada.
Sem prejuízo do disposto nos Artigos 34º e 35º, admite-se uma majoração dos índices de
utilização referidos nas alíneas a) e b) do número 2 até um máximo de 20%, no caso de obras
destinadas a empreendimentos turísticos que envolvam a reabilitação urbana ou que obtenham
certificação como construções sustentáveis nos termos do respetivo regulamento municipal. Na
Versão final
Volume I – Regulamento: março 2018
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1. 2. 3. 4. 5. 46
construção de novos edifícios ou ampliação de existentes, situados em frentes urbanas
consolidadas, o índice de impermeabilização do solo estabelecido na alínea f) do número 1 pode
ser ultrapassado, na estrita medida do necessário, para que se cumpram os objetivos de garantir
a melhor integração urbanística dos novos corpos edificados na envolvência e a preservação das
características e imagem dominante do local.
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