Existe viabilidade de loteamento urbano na assinalada na carta anexa como área urbanizada de nível V
Para a área passível de loteamento os índices urbanísticos são os definidos no artº11 do Regulamento do PDM, para aglomerados do nível V, zona consolidada, ou seja: Densidade global máxima, 10 fogos/Ha; Densidade liquida máxima, 15 fogos /Ha; índice de ocupação máximo, 0.30; índice de utilização máximo, 0.60; Numero máximo de pisos, 2-3. Os 3 pisos apenas são de admitir quando correspondam a uma semi-cave para estacionamento e sempre que o desnível do terreno o justifique caves com uma frente livre e os aproveitamentos de coberturas em condições legais utilização contam como piso); Arruamentos e estacionamentos de acordo com o art.° 67º do Regulamento do PD Portaria 1182/92 de 22/12:
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